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“Conquistar e proteger os salários, os direitos e as condições de trabalho é a 1ª atribuição e uma atividade permanente dos sindicatos. Há no Brasil uma boa cobertura sindical, distribuída em todos os setores e no território nacional, materializada em convenções coletivas profissionais e setoriais (metalúrgicos, bancários, professores etc.) e em acordos coletivos por empresa. Esses instrumentos coletivos têm força de lei e, portanto, devem ser cumpridos pelas partes. Segundo a Constituição, cabe aos sindicatos o poder de representação coletiva para firmar esse tipo de norma.

COBERTURA SINDICAL E NEGOCIAL Nos últimos 2 anos (2023-2025), foram celebrados cerca de 91.000 acordos e convenções coletivas no Brasil, segundo o Sistema Mediador do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) e os estudos do Dieese. De cada 4 instrumentos coletivos, 1 é convenção coletiva setorial e 3 são acordos coletivos por empresa. Os acordos coletivos celebrados estão assim distribuídos: 51% na região Sudeste, 25% na região Sul, 12% na região Nordeste, 7% na região Centro-Oeste e 5% na região Norte. Setorialmente, 42% são do setor industrial, incluindo construção civil, 41% do setor de serviços, 11% do setor do comércio, 3% do setor rural e 3% de outros setores.

Cerca de 80% dos sindicatos do setor industrial têm instrumento coletivo registrado no
Sistema Mediador. No setor do comércio 70%, no setor de serviços 60%, no setor rural 15%
e no setor público 4% dos sindicatos têm instrumento coletivo registrado no sistema.
Indústria, comércio e serviços têm maior cobertura sindical. Na área rural, predominam os
sindicatos que representam trabalhadores da agricultura familiar e é menor o número de
sindicatos de assalariados rurais.
A ausência de direito de negociação regulamentado no setor público é um grave limitador, e
a maior parte das negociações existentes não produzem registros administrativos.
Há uma quantidade razoável de instrumentos coletivos que são celebrados e que não são
registrados no Sistema Mediador por dificuldade de cadastramento ou por alguma
característica específica daquela negociação. Por isso, a quantidade de negociações e
instrumentos coletivos e a cobertura sindical real são maiores do que as indicadas por essas
estatísticas, o que só ressalta a importância dos processos negociais.

Há no país um sistema sindical estruturado e com boa cobertura negocial e de contratação
coletiva.
É urgente responder ao desafio de investir na sua modernização com institucionalidades e
instrumentos que favoreçam os processos negociais, com mecanismos ágeis de solução de
conflito, com bons sistemas de documentação e monitoramento, tudo orientado a oferecer
capacidade regulatória com segurança jurídica aos processos de contratação coletiva às
partes interessadas.

NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Um acordo coletivo ou uma convenção coletiva vincula direitos e obrigações para todos os
trabalhadores e para todas as empresas ou organizações empregadoras (organizações do
3º setor, órgãos públicos etc.).
Trata-se de um bem coletivo e comum, construído de forma compartilhada nos espaços e
procedimentos de diálogo social, que está em processo permanente de atualização,
realizado por meio das negociações coletivas, predominantemente anuais, que renovam
e/ou ampliam os escopos dos acordos e convenções coletivas celebrados, e estabelecem
novos direitos e obrigações e definem parâmetros.

A negociação coletiva é a principal ferramenta de um sistema de relações de trabalho
porque tem um grande poder regulatório autônomo, por meio do qual as partes
interessadas, empregadores e trabalhadores, têm o poder de determinar as regras salariais,
os direitos trabalhistas, as obrigações e os procedimentos que devem reger as relações de
trabalho entre todas as empresas e organizações e os trabalhadores abrangidos por uma
negociação ou representação

O FUTURO
Considere-se esse potencial das negociações coletivas diante das transformações que se
processam em todo o sistema produtivo e no mundo do trabalho. São mudanças radicais e
disruptivas que decorrem das inovações tecnológicas (robôs, digitalização e inteligência
artificial), da trajetória da globalização e sua atual reversão com medidas para
reindustrializar a economia nacional, da emergência climática e ambiental, da transição
demográfica e das crises das democracias.
Tudo converge para impactos extensos, intensos e profundos sobre as relações e condições
de trabalho, que se processam em velocidades desconcertantes. As regras que regem as
relações e as condições de trabalho precisarão ser permanentemente atualizadas,
adequadas, ampliadas e inovadas. Empresas e organizações modernas, bons empregos,
bem-estar e qualidade de vida deverão ser objetivos compartilhados nos espaços de diálogo
social.
Diante dessas transformações, o investimento no sistema de relações de trabalho é
estratégico. De um lado, fortalecem a capacidade de os sindicatos ampliarem sua
representatividade por meio da aderência da pauta que representam e da sintonia com as
expectativas dos representados.
De outro lado, levam propostas e estabelecem diálogos capazes de criar respostas
coetâneas aos novos desafios que as múltiplas transformações acima indicadas passam a
exigir.
Devemos considerar que a negociação coletiva é um instrumento institucional-chave para o
equilíbrio entre a flexibilidade econômica, que essas transformações exigem, e a proteção
social universal.
Quando a negociação coletiva tem ampla cobertura e está bem articulada e coordenada,
contribui para o bom desempenho dos mercados de trabalho, favorece uma maior
estabilidade no emprego, reduz desigualdades salariais, promove condições de trabalho
mais dignas, traz segurança jurídica para as empresas e os trabalhadores, reduz conflitos e
a judicialização e é fator de incremento da produtividade.

A qualidade das negociações coletivas dependerá cada vez mais da institucionalidade que
as promove, da cultura sindical que as sustenta e da representatividade das organizações
sindicais que as realizam.
Para além da atual cobertura sindical do mercado de trabalho formal, há desafios
consideráveis que exigem respostas inovadoras. Quase metade da força de trabalho está
na informalidade, na condição de assalariado sem registro, trabalhador autônomo, por conta
própria, trabalhador doméstico, cooperado, ou é funcionário público, sem direito à
contratação coletiva.
Um desafio urgente é adaptar os marcos legais para garantir que os trabalhadores nessas
diferentes condições possam exercer seu direito de representação coletiva e de negociação
coletiva.
Outro desafio é o de promover a articulação intrassetorial das convenções e acordos
coletivos e a coordenação intersetorial nas negociações para lidar com os impactos
econômicos e sociais em todos os níveis. Nesse aspecto, cabe a atenção para desenvolver
canais de representação acessíveis aos trabalhadores de pequenas empresas e aos
setores com baixa sindicalização.
A negociação coletiva é um instrumento que tem futuro e que será cada vez mais
importante, porque é capaz de atuar de forma tempestiva sobre as mudanças em curso no
mundo do trabalho. Por isso, é também um instrumento que continua essencial para
construir um mercado de trabalho mais justo, estável e inclusivo.
Assim, é preciso fortalecer os sindicatos como instituições de representação, ampliar o
acesso à negociação e valorizá-la, de forma a promover espaços e condições de diálogo
social que reflitam a diversidade de formas de emprego e de ocupação do mundo
contemporâneo.
O desafio que se coloca não é só o de manter a negociação coletiva como um direito, mas
ampliá-la como uma ferramenta estratégica de inclusão, de inovação no trabalho e de
fortalecimento da democracia a partir da valorização e da vivência do diálogo social.”